ATUAÇÃO DE PELUSO MERECE IMPEACHMENT

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

CELSO LUNGARETTI

PARA LUNGARZO,

O professor Carlos A. Lungarzo, da Anistia Internacional, levanta a
possibilidade de impeachment do presidente do Supremo Tribunal
Federal, Cezar Peluso, por haver alterado ilegalmente a decisão do STF
referente ao pedido italiano de extradição do escritor Cesare
Battisti, efetuando "uma manipulação pública, vista por milhões de
pessoas".

Como se trata de assunto de extrema gravidade, sugiro a leitura atenta
do parecer de Lungarzo, abaixo na íntegra.

DECISÕES JUDICIAIS E
CRIME DE ALTERAÇÃO



Carlos A. Lungarzo, da Anistia Internacional

Extradição e decisão presidencial

No processo de extradição passiva 1085, onde o requerido era o
escritor Cesare Battisti, o Supremo Tribunal Federal julgou dois
aspectos. Um foi a admissibilidade de extradição, o outro foi a
faculdade do Chefe de Estado para decidir sobre a execução efetiva do
ato extradicional. Ambas as questões foram decididas na sessão de
18/11/2009. Como é bem sabido, o tribunal autorizou a extradição por 5
votos contra 4. No final da sessão, foi colocado em votação o direito
do presidente para executar ou indeferir a extradição.

Os cinco ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Ayres Britto,
Carmen Lúcia e Eros Grau votaram que o chefe de estado poderia
decidir, de maneira discricionária. Já os ministros Peluso, Mendes,
Lewandowski e Ellen Gracie votaram contra.

Todavia, no dia 16 de dezembro, por causa de uma moção de ordem
colocada pela Itália, a questão foi reaberta, provocando indignação
nos juízes Marco Aurélio e Britto. Durante o debate, Peluso tentou
pressionar Eros Grau para que votasse contra o que fora decidido na
sessão anterior. Grau reclamou de estar sendo mal interpretado, mas
acabou aceitando que a discricionariedade do presidente ficaria
limitada pelo Tratado de Extradição entre o Brasil e a Itália.

Finalmente, o documento que ficou aprovado e foi publicado no acórdão
de abril de 2010, disse, com outras palavras, que: autorizada a
extradição pelo STF, o presidente fica facultado a executar a
extradição ou a recusar sua aplicação, desde que, para tanto, se
baseie no Tratado.

De fato, esta “liberdade” que o STF deu ao presidente não era
necessária: a Constituição Federal considera o chefe de estado como
representante da nação na política internacional e, além disso, toda a
jurisprudência anterior, sem exceção, afirma o direito do presidente
de escolher entre acatar o parecer de extraditar ou rejeitá-lo. É
significativo que, alguns dias antes, o STF tivesse autorizado uma
extradição ao Estado de Israel, deixando ao presidente o direito de
decidir. Aliás, o sistema “misto” de extradição (usado no Brasil e em
quase todos os países) determina que o judiciário “proteja” o
extraditando, proibindo ao executivo sua extradição, se houvesse
motivo para isso, mas autorizando quando a situação fosse legalmente
viável. Nesse caso, ficaria a critério do presidente aproveitar a
autorização ou reter o estrangeiro.

Mesmo assim, foi muito bom que o STF chegasse a uma decisão explícita
sobre isso. Se, mesmo assim, o ministro Peluso decidiu alterá-la, o
que ele poderia ter feito sem uma decisão explícita?

Na sessão em que foi votada esta matéria, por causa das constantes
pressões de Mendes e, sobretudo, de Peluso, Eros Grau parecia muito
nervoso, mas ainda assim a decisão final da corte foi clara.
Posteriormente, Grau tratou o problema com maior detalhe numa matéria
que publicou no Consultor Jurídico, em 29/12/2009 (vide).

Após alguns argumentos muito precisos, Grau disse que o presidente
pode recusar a extradição autorizada pelo tribunal nos termos do
Tratado. Pode fazer isso em alguns casos que não são examináveis pelo
tribunal, e menciona precisamente o artigo 3º, I, que foi o utilizado
por Lula. A idéia do magistrado, coerente com toneladas de
jurisprudência e doutrinas internacionais, é que o presidente pode
negar a extradição por um fundado temor de perseguição do estrangeiro
no país requerente, mas esse temor não pode ser avaliado pelo
judiciário. Como responsável pela política externa, é o executivo e
seus assessores os que melhor podem “sentir” se há perigo ou não.

O tratado entre o Brasil e a Itália

Esse Tratado (veja aqui) foi assinado em Roma em outubro de 1989,
aprovado por Decreto Legislativo no Brasil em novembro de 1992, e
finalmente aprovado por Decreto em julho de 1993. Nos artigos 3º, 4º e
5º se enunciam condições que exigem a recusa da extradição. O artigo
4º não é relevante neste caso, pois proíbe a extradição a países onde
há pena de morte, o que não acontece na Itália.

O artigo 3º e o 5º são ambos aplicáveis ao caso Battisti. No item I,
inciso (f) do artigo 3º, proíbe-se a extradição quando existam motivos
para pensar que o requerido possa ser perseguido por pertinência a
algum grupo designado (racial, religioso, político, etc.), ou sua
situação pudesse ser agravada por causa disso.

No artigo 5º, (a) também se veda a extradição quando a pessoa
reclamada “tiver sido ou vier a ser” submetida a um processo sem
direito de defesa. Battisti não teria novo julgamento, e ele já tinha
sido submetido a um julgamento em ausência, sem provas, sem
testemunhas, com advogados falsos e com base em alguns documentos
falsificados. Este ponto aplica-se plenamente. O inciso (b) se refere
ao perigo de que o extraditado possa sofrer a violação de seus
direitos humanos básicos, o que é evidente, tendo em conta as práticas
de tortura e tratos degradantes aplicados na Itália a presos
políticos, e as ameaças de morte contra ele proferidas por sindicatos
(carabineiros e policiais), por assoc iações neofascistas, e até por
alguns políticos.

Parecer da AGU e decisão do presidente

No dia 31 de Dezembro de 2010, o presidente Lula fez conhecer sua
decisão sobre a extradição, recusando sua aplicação e retendo Cesare
Battisti no país sob a figura jurídica de imigrante (residente
permanente). A decisão foi publicada no Diário Oficial da União em sua
edição adicional do próprio dia 31.

A decisão foi baseada no parecer emitido pela Advocacia Geral da União
(AGU), assinado pelo advogado geral substituto, Albuquerque Faria, que
o elaborou se fundamentando no parecer do consultor da União Arnaldo
de Moraes Godoy.

O parecer e é longo, consistente, articulado e detalhadamente
fundamentado. Ele é mais do que suficiente para justificar o “fundado
temor de perseguição”, pois o consultor se baseia em fatos notórios
que são de domínio público. Ele aplica o item 3.I.f, argumentando que
a situação de Battisti poderia se agravar na Itália, tendo em conta as
grandes manifestações em sua contra. É um fato que qualquer pessoa sem
interesse em prejudicar Battisti, responderia de olhos fechados.
Vejamos como seria a pergunta:

Uma pessoa estará segura, permanecendo presa num país onde centenas de
pessoas vinculadas ao estado promovem manifestações de repúdio contra
ele?

Se os inimigos o atacam com ódio, e até incluem Lula em seus ataques,
a 10 mil Km, o que poderiam fazer se o tivessem em seu poder?.

Eventualmente, poderia acontecer que Battisti fosse preso e
sobrevivesse na prisão, até porque o governo não gostaria, talvez,
matar alguém que é tão conhecido. Mas, isso tem uma probabilidade
baixa. Os carcereiros italianos pertencem a uma federação de
sindicatos de alcance nacional que várias vezes declarou seu desejo de
“acertar contas” com o escritor. Aliás, o ministro La Russa manifestou
como era grande seu desejo de torturar Battisti. Não se conserva
nenhum registro de Adolf Hitler onde ele manifestasse seu desejo de
torturar ninguém (embora sim, de matar).

O parecer é mais do que suficiente, mas cabe salientar que os autores
manifestam várias vezes, seu grande respeito pelas instituições
italianas. Também, afirmam que não terão em conta a fraude das
procurações, embora não afirmem nem neguem sua existência. Tudo indica
que os autores não queriam irritar Itália, mas esse espírito pacífico
não foi útil: de fato, o presidente do STF, Antonio Cezar Peluso, não
procurava acordo, mas, pelo contrário, confronto, como veremos a
seguir.

O pedido de soltura

No dia 3 de janeiro, a equipe de defesa de Battisti solicitou ao
presidente do STF, Cezar Peluso a soltura do ex-extraditando, com base
no fato de que, uma vez extinta a extradição, a manutenção do
estrangeiro em prisão era ilegal.

O chefe da equipe, o jurista Luís Roberto Barroso, apresentou junto
com o pedido um raciocínio singelo:

Se o STF passou a Lula a responsabilidade pela decisão, cabe ao
executivo também concluir essa decisão, colocando em liberdade o
ex-extraditando. Ele faz notar que, se Lula tivesse decidido em favor
da extradição, ele poderia entregar o prisioneiro à Itália e, sem
dúvida, ninguém lhe pediria uma permissão do STF para fazer isto.
Portanto, não cabe ao tribunal reavaliar o processo. Barroso
acrescenta:

O julgamento já foi concluído, a decisão já transitou em julgado, e o
processo de extradição já foi, inclusive, arquivado. Já não é
possível, juridicamente, reabrir a discussão acerca da competência do
presidente da República [...] Trata-se de dar cumprimento ao que foi
decidido, em cumprimento às instituições.

Consistente com o fato de que problema agora deixou de ser judicial,
Barroso pede, também, que o Ministério da Justiça libere Battisti.

Peluso recebeu, na mesma época, uma ordem da Itália de manter Battisti
preso, e como tinha feito pelo menos 7 vezes durante o julgamento,
obedeceu. No dia 6 de janeiro disse que Battisti devia continuar
preso, e que o assunto será encaminhado para o novo relator, Gilmar
Mendes.

O deboche contra o executivo e o próprio judiciário fica evidente, mas
o representante legal da Itália, com um raciocínio torpe e insultuoso,
deixou isso ainda mais óbvio. O advogado da Itália disse,
explicitamente, que Lula usurpou funções, porque deveria ter adotado
como decisão o parecer do STF: extraditar. Embora o advogado não
continuou seu “raciocínio”, o que ele disse significava isto: o STF
teria dado a Lula apenas a faculdade para decidir entre estas
alternativas: (1) extraditar Battisti ou (2) extraditar Battisti.
Quer dizer, que o STF teria dado a Lula a “liberdade” aparente de
mostrar obediência. Este comentário é um gra ve insulto contra os
juízes do STF que votaram em favor da decisão presidencial. No momento
de negar a liberdade de Battisti pedida por Barroso, Peluso
manifestou, de maneira oblíqua, o privilégio do STF para dar a última
palavra. Ou seja, para a lógica do ex-relator, podem existir duas
últimas palavras ou, então, a realidade é que a outorga da última
palavra a Lula foi uma farsa.

Trata-se de uma amostra de desprezo capital não apenas contra o
executivo, mas também contra o judiciário, pois significa que uma
decisão tomada por um colegiado ou por um juiz, pode ser distorcida
por alguém que se apresenta como dono absoluto da decisão.

Peluso ainda disse que não tinha certeza de que Battisti estaria em
risco se voltasse a Itália. Cabe ao ministro Peluso apenas apreciar se
Lula se pronunciou de acordo com o Tratado, mas não apreciar a
subjetividade do presidente. Se a opinião de Lula estivesse sujeita à
opinião do STF e este pudesse anulá-la, qual seria o valor do direito
de decisão?.

Isto prova de maneira ainda mais contundente, que Peluso e Mendes
assumiram aquela decisão do STF como uma formalidade que não pensavam
cumprir, e que realmente sua intenção era extraditar o italiano
passando por cima da decisão do presidente, e dos colegas que
reconheceram o direito do executivo.

Reações qualificadas

O ministro do STF, Carlos Ayres Britto, afirmou logo em seguida de
conhecida a decisão de Lula, que o presidente do STF, Cezar Peluso
pode decidir sozinho pela soltura imediata de Battisti. De acordo com
Britto, sem a extradição cai o fundamento da prisão. Esta foi a
opinião de muitos juristas e políticos, cuja lista não caberia neste
artigo. Idêntica foi a manifestação de Marco Aurélio, que defendeu o
direito de Battisti a ser liberado logo que a decisão de Lula tivesse
sido publicada. O mesmo parecer foi o do jurista Dalmo de Abreu
Dallari, que se estendeu detalhadamente sobre o tipo de arbitrariedade
cometida por Peluso.

A teoria do golpe

Conhecida a negativa de Peluso a soltar Battisti, Luís Barroso, uma
pessoa que surpreende por sua equanimidade e seu temperamento calmo,
manifestou grande indignação. Afirmou que o ato de Peluso era uma
espécie de golpe, e ainda acrescentou que essa “disfunção” parecia ter
desaparecido da realidade brasileira. Ou seja, não duvidou em comparar
o golpe de Peluso com outros golpes (disfunções). O ex-ministro Tarso
Genro, agora governador de RS, qualificou estes fatos como ditadura.

Entre os mais famosos e violentos golpes acontecidos na América
Latina, há diferenças de tipos de aliança, graus de cumplicidade e
relevância dos papeis de diferentes agentes políticos. Na Argentina,
onde os militares tiveram até 1982 um poder absoluto, em aliança com a
Igreja e os latifundiários, as forças armadas controlaram a vida civil
até nos breves períodos de aparente democracia. Por esse motivo, todos
os golpes se originaram no ambiente militar e nos partidos políticos
cúmplices, e geraram ditaduras onde o elemento castrense foi o
principal.

No Chile e no Uruguai, países com tradição democrática e laica, com
poucos golpes em sua história, os assaltos ao poder de 1973 deveram
ser preparados por uma prévia campanha de provocação da imprensa, as
empresas, a CIA e, no caso do Chile, o judiciário. Já Brasil foi um
caso intermédio, onde os fatores de provocação foram deflagrados pelos
grandes proprietários, os agentes americanos, e as organizações
católicas que prepararam a Marcha que antecedeu o golpe.

Em Honduras, em 2009, o golpe corresponde a outra época, onde o papel
militar está reduzido. As forças armadas atuaram principalmente na
repressão popular e no seqüestro e desterro do presidente Zelaya. A
consagração da ditadura seguinte e a convocação das eleições fraudadas
foram planejadas pela Suprema Corte.

Portanto, não é um argumento correto para negar que a ação do ministro
Peluso seja um golpe, aduzir o caráter incruento e não militar da ação
do juiz. Não sabemos qual foi o motivo desse ato provocativo contra o
executivo e o próprio judiciário, mas ele pode ser visto como um golpe
parcial. Ele não derrubou nenhum governo, e provavelmente não tenha
interesse em fazê-lo, mas contribuiu a tornar mais frágil o executivo,
e a subordinar o resto do judiciário.

É importante perceber que a decisão do presidente Lula foi
imediatamente denegrida, a custa de quaisquer inverdades, pela maior
parte da grande mídia, que tem um histórico muito preciso de
desestabilização de governos populares. Também, foi deflagrada uma
campanha de ódio contra o presidente pelas figuras mais tortuosas do
poder legislativo.

Golpe contra quem

O golpe “parcial” do presidente do STF afeta dois poderes:

1. O EXECUTIVO. (a) Não há, neste momento, nenhuma dúvida de que o
Presidente tinha atributos legais para decidir em favor ou contra o
ato de extradição. (b) A prisão de um extraditando só pode ser mantida
durante o tempo que dure o processo. Se este acabar com a decisão
favorável ao país requerente, o extraditando permanecerá preso até ser
embarcado; se o proc esso culminar na rejeição, como neste caso, deve
ser liberado. (c) O ministro Peluso, ao se recusar a liberar o
ex-extraditando, nega a validade da decisão do presidente, numa
manifestação de desacato.

2. O PRÓPRIO STF. No fundo, é o poder judicial o mais profundamente
atacado. Vejamos. (a) O STF, por maioria, decidiu pela faculdade do
presidente a decidir a favor ou contra a extradição, desde que
respeitado o Tratado. (b) O parecer da AGU se baseia de maneira nítida
no artigo 3.I.f desse Tratado, evidenciando que a situação de Battisti
se agravaria na Itália. (c ) Sendo que Lula agiu em estrito acatamento
ao parecer da AGU, e este se baseia de maneira notória no tratado, as
condições exigidas pelo STF estão cumpridas.

O presidente foi autorizado pelo STF a proferir a palavra final sobre
a extradição. Se o STF pretende questionar sua decisão e rever o
assunto, é claro que a palavra não será final. Chama-se final àquele
estágio após o qual não nenhum outro!

Ao usurpar a tarefa do presidente, o ministro Peluso está (1)
invadindo a área de incumbência do executivo, e (2) ALTERANDO a
decisão do STF, da última sessão da EXT 1085. decisDO Necutivoo
estionar sua decis proferir a palavra AGU, e este se baseia de
maneira notdilte da grande mribunal Federal

Responsabilidade dos Ministros do STF

Na mesma forma que outras autoridades, os ministros do Supremo
Tribunal Federal podem incorrer em crimes de responsabilidade. Os
crimes de responsabilidade foram elencados na Lei 1079, de 10 de abril
de 1950. Na Parte III, Título I, Capítulo I, se mencionam vários tipos
de crimes aplicáveis a ministros do SPF. Em nosso caso, interessa
apenas o primeiro. [Os grifos são meus]

Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal:

1- alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão
ou voto já proferido em sessão do Tribunal;

Esta lei nunca foi derrogada, e embora alguns de seus artigos fossem
absorvidos pela Lei 10.028, de 19 de outubro de 2000, o artigo 39
nunca perdeu sua validade. A pouca freqüência de sua aplicação se
deve, em parte, a que raramente se cometem graves alterações nas
decisões do tribunal.

Impugnação

Como qualquer outro ato fora da lei, a alteração de uma decisão
jurídica pode ter diversos graus de gravidade. Obviamente, cabe aos
juristas e não aos ativistas de direitos humanos, avaliar essa
gravidade. No entanto, desde minha perspectiva de leigo, acredito que
neste caso a alteração é muito grave e que, aliás, independe de ser um
caso de extradição ou de qualquer outra natureza. Observemos:

1. Quando se discutiu no plenário do STF a faculdade do presidente da
república para decidir, os ministros Peluso e Mendes aduziram que o
assunto era confuso, e, especialmente Peluso, tentou forçar a decisão
e confundir os que votavam em favor do chefe de estado.

2. Quando se percebeu vencido, Peluso proferiu uma evidente ameaça.
Ele disse que se Battisti fosse mantido no Brasil por decisão do
governo, quem tiraria ele da prisão?.

3. O mais importante é que a negativa de Peluso a aceitar a decisão do
executivo, é uma alteração notória, que tira credibilidade ao
judiciário, e gera na cidadania um sentimento de insegurança jurídica.

Em outros casos (muitos poucos, é verdade), houve reações da cidadania
para impugnar alguns juízes. Embora esses casos pareciam justificados,
eles deram lugar a longas polêmicas. Ora, quero enfatizar que desde
minha visão não especializada do problema, entendo que a alteração da
decisão da corte por parte de Peluso não é um ato polêmico. É uma
manipulação pública, vista por milhões de pessoas, da decisão emitida
pelo próprio Tribunal..

Desejo encerrar este artigo como uma pergunta dirigida aos que possuem
formação jurídica. este ato não justifica a impugnação (IMPEACHMENT)
do presidente do STF?

Finalmente: lembrem Honduras...

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